domingo, 23 de novembro de 2008

Licença de paternidade.

O pai do bebé tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, durante o primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. Em condições particulares de impedimento da mãe, o pai terá direito a licença por período de duração igual ao que a mãe teria direito.
O pai que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deverá informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
O pai que pretenda gozar a licença por paternidade por decisão conjunta dos pais, deverá informar a entidade patronal com a antecedência mínima de 10 dias e:
• Apresentar documento em que conste a decisão conjunta.
• Declarar o período de licença gozado pela mãe, que não pode ser inferior a 6 semanas após o parto.
• Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da decisão conjunta.

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